Exposição de motivos
Em junho de 2015, por opção do Governo PSD/CDS-PP, decorreu a fusão da Estradas de Portugal (EP), S.A. na REFER, S.A., passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal (IP), S.A., processo que não foi consensual e no entendimento dos Verdes foi até bastante lesivo para o país e para as políticas públicas nas áreas da ferrovia e da rodovia.
Assim, através da publicação do Decreto–Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, conseguiu o Governo de então, impor e concretizar o modelo de gestão que tem marcado, ao longo dos anos, as orientações das políticas de direita, e cujas consequências passam, desde logo, pelo retirar capacidade técnica e executiva às empresas.
Com efeito, a constituição da IP, pela fusão da REFER e EP, com a extinção desta última, foi o golpe final para afastar as empresas do sector público da operacionalização dos investimentos em cada uma das suas áreas de intervenção, ficando como meras gestoras de empreitadas e concessões.
No momento da fusão, o custo com os trabalhadores em cada uma das empresas representava, nas suas contas, cerca de 2% na EP e 6% na REFER, num claro sinal de desinvestimento em manter nos seus quadros o número de técnicos e operacionais necessários, situação que se agravou com o anúncio e a concretização de saídas de trabalhadores.
Para os trabalhadores que permaneceram, a legislação entretanto publicada, integrava-os na nova estrutura de empresa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, num processo que acabou por originar regimes diferentes de trabalho na IP, consoante a origem dos trabalhadores, num evidente desrespeito pela unidade e equidade nas relações laborais da empresa.
Desde então, os trabalhadores e as suas estruturas sindicais têm conjugado esforços de modo a corrigir as desigualdades existentes, atuado em diversas frentes no sentido de defender um único instrumento de relações coletivas de trabalho, com vista à valorização dos salários, garantir o conjunto de direitos oriundos das empresas que originaram a IP, aplicação das 35 horas semanais para todos os trabalhadores e melhorar as condições de vida e de trabalho, entre muitos outros.
Na verdade, as alterações ao artigo 17.º “Quadro de Pessoal Transitório” do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, aprovadas durante a discussão do Orçamento do Estado para 2020, dando origem ao artigo 395.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, não vieram ainda responder de forma completa às reivindicações e necessidades dos trabalhadores.
Ou seja, a alteração efetuada permite aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório optar pelo Sistema de Carreiras, anexo ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), assinado entre a IP, S.A. e as diversas estruturas sindicais, e publicado no Boletim de Trabalho n.º 22, de 15 de junho de 2019, sem, no entanto, lhes salvaguardar a possibilidade de optarem pela manutenção do vínculo à Administração Pública, aplicando-se na totalidade o ACT.
A norma em vigor também determina que o resultado dessa adesão, seja em termos de carreira ou de retribuição só se mantém enquanto o trabalhador estiver a exercer funções na IP, caso contrário regressa à situação que tinha no momento da adesão ao ACT.
Face a este quadro, Os Verdes consideram que esta situação deve ser corrigida, pelo que apresentamos a presente iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para dignificar as relações de trabalho dentro da IP, e simultaneamente assegurar o regime de trabalho mais favorável aos trabalhadores, enquanto não se proceder à desejável reversão da fusão da REFER com a Estradas de Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que “estabelece a fusão entre a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E. (REFER, E. P. E.) e a EP — Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal, numa visão integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias”.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
1 – …
2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, S.A., no que respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, S.A., em lugares a extinguir quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 25 de março de 2021
Os Deputados,
José Luís Ferreira
Mariana Silva
Acompanhe aqui esta iniciativa legislativa